Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.032
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVOCAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, por ausência de combate específico aos fundamentos autônomos do acórdão, indicação de violação a dispositivos constitucionais e falta de prequestionamento, bem como indeferiu efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de retratação de matéria jornalística, em que se alegou direito de resposta/retificação com base no art. 3º da Lei n. 13.188/2015. 3. A sentença julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com indeferimento da petição inicial. 4. A Corte de origem conheceu e não proveu a apelação, mantendo a extinção por subsistência do vício não sanado (art. 486, § 1º, do CPC), consubstanciado na ausência de notificação na forma do art. 3º da Lei n. 13.188/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a interpretação extensiva do art. 3º da Lei n. 13.188/2015 para reconhecer comunicação digital inequívoca como apta à constituição do interesse de agir, e se houve ofensa a normas do CPC, da LINDB e a teses de repercussão geral, além da invocação de dispositivos constitucionais perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não supera os óbices que motivaram a inadmissão: não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Não cabe ao STJ apreciar alegadas violações a dispositivos constitucionais, por força da competência reservada ao STF. 8. Ausente o indispensável prequestionamento das teses e dispositivos federais apontados, incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento das matérias federais suscitadas; 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 994, VI, 995, caput e parágrafo único, 1.025, 1.029, § 5º, III, 1.030, II, IV e V, a, 1.035, I, 1.036, § 6º; Lei n. 13.188/2015, art. 3; DL n. 4.657/1942, art. 4; CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, LV, LVI, LX, 93, IX, 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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