Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.664.024
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou a imprescindibilidade de instrução processual para aferir a existência, extensão e contornos da alegada cessão de crédito à União, impossibilitando a extinção prematura do feito por ilegitimidade ativa. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a suficiência das provas ou a legitimidade da parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização de diligências necessárias ao seu convencimento (art. 370 do CPC), sem que isso configure preclusão ou violação a deveres processuais.
4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso interposto não é conhecido ou é integralmente desprovido, respeitados os limites legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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