Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.986
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PARCERIA EXISTENTE ENTRE A ASSOCIAÇÃO
PROMOVENTE E EMPRESAS ANTECIPADORAS DE CRÉDITO. FOMENTO A CESSÃO DOS
DIREITOS DOS CONSUMIDORES A INVESTIDORES. EVIDENTE INTERESSE
ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA A TUTELA PELA VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a
finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa
amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de
salvaguardar qualquer interesse transindividual.
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta de
pertinência temática (finalidades institucionais muito genéricas e
amplas) e a ilegitimidade ativa por vício de constituição da
associação recorrente, pois, ao firmar parceria com empresas
privadas antecipadoras de crédito e fomentar ativamente os possíveis
interessados a se associarem e cederem seus direitos para então
buscar a tutela em juízo, estaria se valendo de ação coletiva apenas
para satisfação dos seus interesses econômicos e das empresas
parceiras.
4. A reforma do julgado demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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