Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.787
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PETITA PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento , vinculada ao do CPC, extra petita art. 492 ficando prejudicada a análise das demais questões. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais em que a parte autora postulou rescisão contratual, estornos de comissões e reembolso, com consectários legais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para decretar a rescisão do contrato e condenar a parte requerida ao pagamento dos estornos de comissão e do reembolso, com honorários e despesas. 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes e deu provimento à apelação da ré, julgando improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência e honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por manutenção de omissões e contradições sem justificativa dos efeitos infringentes, em violação do do CPC; e (ii) saber se ocorreu art. 1.022 julgamento ao serem ultrapassados os limites fixados pelo Superior extra petita Tribunal de Justiça, em ofensa ao do CPC. art. 492
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou art. 1.022 os pontos relevantes e justificou a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos de declaração, afastando vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Inexiste negativa de prestação jurisdicional.
7. Não há julgamento . O acórdão recorrido decidiu dentro dos extra petita contornos da devolução, à luz das cláusulas contratuais e do acervo probatório, concluindo pela regularidade dos estornos e pela ausência de pedido específico de desconstituição dos indeferimentos. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem analisa as questões suscitadas e fundamenta os efeitos modificativos, nos termos do do CPC.
2. Não há julgamento art. 1.022 extra petita quando a decisão se mantém nos limites da devolução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ”. CPC, arts. 1.022, 492, e 85, §§ 2º e
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, julgado em 520.958/RJ, 27/5/2009; STJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta REsp n. 120.299/ES, Turma, julgado em 21/9/1998.
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