Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.671
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por
afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência
de fundamentação quanto às omissões.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que
delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos
honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação
do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as
benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;
(ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com
benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508
do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,
caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,
reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não
sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e
o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos
pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de
sentença.
7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,
excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:
os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,
definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio",
abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à
coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,
conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.
85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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