Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.587
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA EM RELAÇÃO AS MATÉRIAS AVENTADAS. AINDA SÚMULA 7/STJ QUE ASSIM NÃO FOSSE, A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o Município. Precedente. 2. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na , que veda o revolvimento do contexto fático- Súmula 7/STJ probatório dos autos em sede de recurso especial. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da . Súmula 83/STJ
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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