Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.554
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA
PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da
competência do Juizado Especial.
2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do
Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados
confirmam a orientação.
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código
de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do
Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do
art. 1.022, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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