Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.474
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de comissão de corretagem, em que se pleiteou o pagamento da comissão por intermediação na compra e venda de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela não suspensão do processo após o falecimento de parte, por violação do I, do art. 313, CPC; (ii) saber se é admissível a juntada de documentos após a sentença e se seria necessária a prévia oitiva da parte adversa, por violação dos arts. 435, 389 e 398 do CPC; (iii) saber se é devida a comissão de corretagem por violação dos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dever de pagar a comissão diante da aproximação das partes e ausência de contrato formal e exclusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à nulidade por ausência de suspensão do feito (art. 313, I, do CPC), a fundamentação é deficiente, pois não se impugnou o fundamento autônomo de ausência de prejuízo, suficiente para manter o acórdão. Incide a Súmula n. 283 do STF.
7. Em relação aos arts. 389, 398 e 435 do CPC, há ausência de prequestionamento e fundamentação deficiente porquanto a tese de anulação de atos com base na violação do contraditório e da ampla defesa, além de não ter sido debatida na instância ordinária, apenas poderia vir da parte que teve seu direito supostamente violado (a parte recorrida). Incidem as Súmulas n. 282 e 283 do STF.
8. Sobre os arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC, o exame da matéria neles versada demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o acórdão afirmou inexistência de exclusividade e ausência de atuação determinante para a conclusão do negócio. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ à matéria de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte não Tese de julgamento impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento da alegada violação do I, do CPC.
2. Incidem as Súmulas art. 313, n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento e de embargos de declaração, o que impede o exame de violação dos arts. 389, 398 e 435 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à incidência dos arts. 722, 723, 724, 725 e 727 do CC e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial”. CF, III, , ; CPC, arts. 313, I, 389, 398, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 435, 1.022, 85, § 11, § 2º, 98, § 3º; CC, arts. 722, 723, 724, 725, 727. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no relator Ministro AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ; AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ; AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ; AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ; AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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