Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.663.457

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO EM BEM PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETITA/DECISÃO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, preclusão consumativa, necessidade de reexame de matéria fático-probatória e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião extraordinário visando à declaração de domínio e registro de imóvel urbano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio do autor, com condenação solidária dos réus em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer tratar-se de bem público de titularidade municipal, afastar a usucapião e limitar os poderes do possuidor ao direito de superfície até 250 m²; os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição por reconhecer a natureza pública do bem e, simultaneamente, conceder direito de superfície sem enfrentar o regime jurídico dos bens públicos e sem fixar parâmetros (arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); (ii) saber se houve julgamento extra petita e decisão surpresa ao outorgar direito de superfície não pedido, violando os arts. 9, 10 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos necessários, concluindo pela ausência de interesse recursal e pela inexistência de vícios decisórios conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não houve julgamento extra petita ou decisão surpresa: a limitação ao direito de superfície configurou minus em relação à propriedade plena, atuando dentro dos limites da lide e da causa de pedir, sem violação aos arts. 9, 10 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC. 2. Não há julgamento extra petita nem decisão surpresa quando o acórdão, adstrito à causa de pedir, limita a pretensão reconhecendo apenas direito de superfície como desdobramento jurídico do litígio, sem violação aos arts. 9, 10 e 492 do CPC. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, parágrafo Dispositivos relevantes citados: art. 105, a único, I e II, 489, § 1º, I e IV, 9, 10, 492 e 85, § 11. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.744.495/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/5/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.199.157/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 3/2/2026; AREsp n. 2.707.720/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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