Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.396
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO
CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ),
inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e
inadequação de exame de normas infralegais.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão
Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de
mensalidades com correção, multa e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU,
determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para
desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e
juros, além de honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para
permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde
cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à
apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação
indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação
da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é
vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão
contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve
inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito,
em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade
ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial
de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o
acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica
quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e
convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II,
do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e
não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se
cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos
processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC;
(ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58
e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige
unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi)
saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art.
1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais
de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204,
1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a
admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de
Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar
a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com
base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a
ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de
declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às
alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n.
4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido
nem nos embargos.
8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos
arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão
exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte
de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555,
I, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa,
reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos
interesses do condomínio e do domínio útil.
10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade
da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a
Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos
legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem
nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia
da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas
fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da
posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º
e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e
555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210,
1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
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