Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.378
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
ELETRÔNICA E REVELIA. VALIDADE DO ATO SEM CONFIRMAÇÃO E ÓBICES
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do
STJ), pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação da via para
análise de normas infralegais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes,
danos materiais e morais e multa contratual, em razão de alegada
exclusividade contratual e práticas comerciais ilícitas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais.
4. A Corte de origem anulou o processo desde o decreto de revelia
por vício de intimação da revel sem advogado cadastrado (necessidade
de publicação em órgão oficial) e afastou a nulidade da citação
eletrônica por aplicar a lei vigente ao tempo do despacho citatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação eletrônica
sem confirmação em três dias úteis é nula à luz do art. 246 do CPC e
da Lei n. 14.195/2021; (ii) saber se a decretação de revelia
fundada em citação tácita afronta o devido processo legal, impondo a
devolução do prazo para contestação, à luz do art. 7º do CPC; e
(iii) saber se deve incidir a lei vigente ao tempo da consumação da
citação ou a do despacho citatório, conforme o art. 14 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do isolamento dos atos
processuais: a citação eletrônica instaurada sob a Lei n.
11.419/2006 não se submete ao § 1º-A do art. 246 do CPC, introduzido
pela Lei n. 14.195/2021.
7. A revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese relativa ao art. 7º do CPC não foi prequestionada,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14 do CPC e a teoria do
isolamento dos atos processuais para afastar a incidência do § 1º-A
do art. 246 do CPC a ato citatório instaurado sob a Lei n.
11.419/2006. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
7º, 14, 85 § 11, 246, 346; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.