Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.304
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR C/C BENFEITORIAS. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de omissão quanto ao § 1º, II e IV, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual restituição de c/c valores e indenização por benfeitorias, envolvendo discussão sobre culpa concorrente, cláusula penal e comissão de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de compra e venda e condenar os réus à devolução dos valores pagos e ao ressarcimento por benfeitorias. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a culpa concorrente, afastou a cláusula penal e atribuiu ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 945 e 946 do CC ao se reconhecer culpa concorrente sem demonstração objetiva da concorrência da vítima e sem se aquilatar a gravidade das culpas; (ii) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do CPC por valoração inadequada do acervo probatório quanto ao inadimplemento; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, do CPC por emprego de conceitos indeterminados, ausência de enfrentamento de argumentos e omissão mesmo após embargos de declaração; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de culpa concorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do reconhecimento de culpa concorrente e da incidência da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático- probatório. 8. O conhecimento do dissídio jurisprudencial está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois a mesma matéria não pode ser apreciada por divergência se depende de revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do Tese de julgamento recurso especial exigir o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar o reconhecimento de culpa concorrente e a valoração das provas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da causa, afastando-se a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 370, 371, 317, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 85, §§ 2ºe 11; CC, arts. 945 e 946. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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