Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.264
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES SUMULARES.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes.
3. Inexistência de pertinência temática dos dispositivos legais tidos por violados com a tese sustentada no recurso especial se traduz em fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Incabível em recurso especial a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Agravo interno improvido.
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