Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.663.165

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando registrado no relatório, mas não apreciado no voto. 4. Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

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