Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.165
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022 DO CPC, À NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AO
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexistem omissões quanto ao alegado descumprimento dos arts. 489
e 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de
análise de matéria constitucional, porquanto o acórdão embargado
não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC.
3. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo interno, quando
registrado no relatório, mas não apreciado no voto.
4. Apresentada declaração de hipossuficiência e inexistindo prova em
sentido contrário, é de ser deferido o benefício da gratuidade da
justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
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