Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.663.122

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. I. Razões de decidir 1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa, tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado da parte agravada. 2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva, assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes. II. Dispositivo 3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as partes.

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