Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.063
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato que prevê juros de mora, juros remuneratórios, multa e honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade parcial da cláusula 9ª para excluir a cobrança de honorários advocatícios de 20% e fixar honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válidos os encargos de mora e multa e afastando a inclusão dos honorários contratuais da cláusula 9ª. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 389 e 395 do CC e 22 da pela Lei n. 8.906/1994 exclusão dos honorários contratuais como encargo do inadimplemento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à definição e exigibilidade dos honorários convencionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, os pontos relevantes, não sendo exigível rebater todas as alegações.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a tese demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a cláusula 9ª. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de tese que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, incluindo a discussão sobre honorários convencionados em cláusula contratual. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 389 e 395; CF, III, e . Lei n. 8.906/1994, art. 22; art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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