Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.663.055
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte.
2. No caso, a Corte local assentou a existência de vícios construtivos e o dever de ressarcimento com base em provas documentais, notadamente a troca de correspondências eletrônicas em que as construtoras reconheciam a necessidade de reparos, considerando prescindível a prova técnica.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer a prevalência do "Termo de Entrega de Chaves" ou a indispensabilidade de perícia técnica demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação da existência de vícios de construção e a análise da suficiência das provas produzidas atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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