Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.906
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM PLANO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS SAÚDE/ODONTOLÓGICO, MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda sobre nulidade de contratação de plano odontológico, repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta venda casada com plano de saúde. 2. A ação foi julgada procedente, com declaração de nulidade, suspensão de cobranças, devolução em dobro e danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação não configura venda casada à luz da e da (ii) saber se houve ato Lei n. 9.961/2000 Lei n. 9.656/1998; ilícito e dano moral, com exercício regular de direito e, subsidiariamente, redução do , conforme os arts. 186, 187, 188, I e 946 do Código Civil; (iii) saber quantum se é possível a revaloração da prova com base no do CPC; (iv) saber se art. 369 está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição; e (v) saber se devem ser julgados improcedentes os pedidos da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações dos arts. 1º da e 1º, I, da por ausência de debate no acórdão Lei n. 9.961/2000 Lei n. 9.656/1998, e não oposição de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e do indenizatório. quantum
7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na impugnação do dano moral. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência dos óbices sumulares na análise da alínea . a
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese não foi Tese de julgamento apreciada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal sobre o dano moral. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência dos óbices sumulares na análise da alínea ”. a arts. 369; 1.029, § 1º; 85, § 11, § 2º; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 373, II; arts. 186; 187; 188, I; 946; º; CC/2002, Lei n. 9.961/2000, art. 1 º, I; CDC, º, VIII; RISTJ, § 1º. Lei n. 9.656/1998, art. 1 art. 6 art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282; 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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