Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.696
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a parte vencida pode ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e taxa judiciária, quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, à luz do art. 82, §2º, do CPC, e se normas infralegais podem fundamentar tal obrigação.
2. O CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas pela parte que realiza o ato processual, mas serão ressarcidas pela parte vencida ao final do processo (art. 82, caput e § 2º, do CPC).
3. A gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento de custas processuais, mas não transfere essa isenção ao vencido, que permanece responsável pelo pagamento das despesas processuais.
4. A norma infralegal utilizada pelo Tribunal de origem não se insere no conceito de lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
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