Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.662.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida em agravo de instrumento que discutiu a homologação de laudo pericial na liquidação de sentença em ação de cobrança cumulada com indenização. 2. A controvérsia versa sobre suposto anatocismo decorrente da cumulação da taxa Selic com juros de 1% ao mês na fase de liquidação de sentença. 3. A Corte de origem não enfrentou a tese de violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, inexistindo prequestionamento e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 por anatocismo na cumulação da taxa Selic com juros de 1% ao mês; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o tema; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria referente ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando ausente o prequestionamento da matéria na origem, também impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos protelatórios ou manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da alegada violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 . 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria não foi prequestionada pela Corte de origem. 3. Não se configura litigância de má-fé na espécie, ausente a reiteração de recursos protelatórios ou manifesta inadmissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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