Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.684
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM ANUÊNCIA DAS
ADQUIRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
e impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A ação de cobrança de comissão de corretagem foi julgada
parcialmente procedente em primeira instância, condenando as rés ao
pagamento de R$ 501.405,12, correspondente à comissão de corretagem
de 4%, além de custas e honorários advocatícios.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a
impossibilidade de cobrança da comissão sem prévia aceitação das
adquirentes, e julgou prejudicados os recursos das demais partes.
Inverteu a sucumbência e fixou honorários em 10% do valor da causa,
a serem suportados pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a alegação de
contradição no acórdão ao não esclarecer a ciência das rés sobre a
responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e ao
afastar a análise, em embargos, dos pontos relativos à discussão
prévia do encargo e à assunção da obrigação.
5. A questão em discussão também consiste em saber se houve violação
ao art. 727 do Código Civil, considerando a alegação de que a
comissão de corretagem seria devida ao autor pela intermediação do
negócio imobiliário, mesmo sem anuência expressa das adquirentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A corte de origem não violou o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. A decisão contrária ao interesse da
parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.
7. O art. 727 do Código Civil não foi violado, pois o tribunal de
origem concluiu que não houve prova da contratação do agravante
pelas agravadas, tampouco cláusula de exclusividade que amparasse a
pretensão contra elas.
8. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
727; CF/1988, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
01.07.2024; STJ, AREsp 2.762.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.434.859/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ,
AgInt no AREsp 2.707.544/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10.02.2025; STJ, AREsp 2.363.046/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.09.2025.
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