Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.641
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO
POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência.
2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por
morte suplementar em previdência complementar negada por falta de
habilitação como dependente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a
proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii)
definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não
atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência
complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991
impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime
complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da
Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se
a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186
do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art.
927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência
jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira
como beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de
inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão
suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção
à função social do contrato previdenciário.
7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art.
16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica
de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão
posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge
como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar,
desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência
econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei n. 8.213/1991".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º,
I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC,
arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.
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