Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.641
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
agravo para anular a decisão de origem e determinar a inclusão da
autora como beneficiária de pensão de plano de previdência
complementar, em razão da orientação da Segunda Seção quanto à
preservação do equilíbrio atuarial e da presunção de dependência
econômica do cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à insuficiência de reserva matemática e ao prejuízo atuarial
indicado; (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de
recomposição/aporte para inclusão tardia, à luz da Lei Complementar
n. 109/2001 e do regulamento do plano; (iii) saber se houve omissão
quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE e dos Temas Repetitivos
955 e 1.0216; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto ao alegado desequilíbrio atuarial, pois
o acórdão condicionou a inclusão à ausência de prejuízo ao fundo e
registrou a falta de demonstração técnica de desequilíbrio.
5. Não se verificou omissão sobre recomposição/aporte, porque a
decisão assentou a presunção de dependência do cônjuge e não impôs
aporte ante a inexistência de prova técnica de desequilíbrio.
6. Não houve omissão quanto à aplicação do EAREsp n. 925.908/SE, uma
vez que a decisão adotou a orientação da Segunda Seção de admitir a
inclusão posterior condicionada ao equilíbrio atuarial.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão condiciona a
inclusão posterior do cônjuge à inexistência de prejuízo atuarial e
assenta a falta de prova técnica de desequilíbrio. 2. Não cabem
embargos de declaração para impor recomposição/aporte quando a
decisão analisa a questão e não identifica necessidade de aporte na
ausência de desequilíbrio. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado aplica a orientação do EAREsp n. 925.908/SE sobre inclusão
condicionada ao equilíbrio atuarial. 4. A multa do art. 1.026, §
2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts.
1º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EAREsp
n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 22/5/2024.
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