Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.662.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSIO E MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil e de não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em contrato de honorários advocatícios, com pedido de extinção da execução pela supressio ou, subsidiariamente, redução do débito com afastamento de encargos moratórios e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a supressio apenas para afastar encargos moratórios, manteve a exigibilidade do principal com correção monetária e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 113 do Código Civil ao interpretar o negócio jurídico sem observar a boa-fé objetiva e a supressio; (ii) saber se houve violação do do Código Civil ao afastar art. 422 apenas juros moratórios e manter a correção monetária, admitindo cobrança tardia; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à limitação da supressio ao afastamento dos encargos moratórios, com manutenção da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de extinguir integralmente a obrigação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente comunicações, notas fiscais, lapsos de inércia e tratativas negociais, o que é vedado. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que, presente o óbice da Súmula 7, não se pode aferir a necessária similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o reconhecimento da supressio total e a extinção da obrigação exigem revolvimento de fatos e provas. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia se resolve por óbice de natureza fático-probatória indicado pela Súmula n. 7 do STJ. CF, III; CC, arts. 113, 422 e 389; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 11. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, julgado em AREsp n. 16879/SP, 27/4/2012; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AREsp n. 1.866.385/DF, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em 1/9/2022.

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