Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.588
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSIO E MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e da modulação da obrigação por boa-fé objetiva, com afastamento de encargos moratórios e manutenção da correção monetária.
2. A decisão embargada afastou a supressio integral por vedação ao reexame de fatos e provas e preservou a atualização monetária como recomposição do valor da moeda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por desnecessidade de revolvimento probatório; (ii) saber se há contradição entre a prejudicialidade do dissídio e a afirmação de ausência de similitude fática; e (iii) saber se houve omissão sobre o conceito de supressio, com pedido de efeitos infringentes para extinguir a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexistiu omissão sobre a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a extinção integral da obrigação exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado.
6. Não se verificou contradição: presente o óbice fático-probatório, fica inviável aferir similitude fática, o que justifica a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
7. Não houve omissão sobre o conceito de supressio, que foi aplicado para afastar encargos moratórios e manter a correção monetária, à luz da boa-fé objetiva e da natureza de recomposição da moeda;
recurso aclaratório não se presta à reforma do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2.
Inexiste contradição quando a inviabilidade de aferir similitude fática justifica a prejudicialidade do dissídio. 3. Não há omissão sobre o conceito de supressio quando o acórdão analisou a modulação para afastar encargos moratórios e manter a correção monetária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, arts. 113, 389 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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