Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.468
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é formada por um dispositivo único, sendo considerada incindível e não composta por capítulos autônomos. Assim, cabe à parte recorrente refutar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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