Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.662.468

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, a aplicação da Súmula n. 182 - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 3. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a respectiva certificação de trânsito em julgado.

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