Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.426
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA EM DECISÃO PRECÁRIA DE SÚMULA 735/STF TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão proferida em cognição sumária sobre tutela provisória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a urgência e a verossimilhança com base na prescrição médica, afirmando a reversibilidade da medida e a necessidade de exame exauriente em instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a operadora deve custear medicamento não previsto no rol da ANS à luz dos arts. 10, I e §13, 10, §4º, c/c IV, e 12, da (ii) saber se cláusulas limitativas válidas foram Lei n. 9.656/1998; desconsideradas em afronta ao §4º do CDC; (iii) saber se há violação dos art. 54, arts. 10, VI, e 35-C da por impor cobertura de medicamento de Lei n. 9.656/1998 uso domiciliar e por inadequada aplicação de conceitos de urgência e emergência; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC por vulneração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva; (v) saber se não estavam presentes os requisitos do do CPC para concessão da tutela de urgência; (vi) saber se incide a art. 300 vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inadequado o recurso especial para rediscutir decisão precária de tutela de urgência, por inexistir pronunciamento definitivo do tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível Tese de julgamento: recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 300, e 85, §11; Dispositivos relevantes citados: caput Lei n. 9.656/1998, arts. 10 I, §4º, IV, e §13, 12 e 35-C; CDC, §4º; CC, arts. 421 e 422. art. 54, STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.887.163/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 26/9/2022; AREsp n. 1.826.601/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 11/4/2022; nos EDcl no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.558.047/SC, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 15/8/2022; AREsp n. 1.919.487/MT, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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