Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.312
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXTRAVIO DE CHEQUE, PERDA DE UMA CHANCE, DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio ante a falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por extravio de cheque, com pedidos de indenização por perda de uma chance, danos morais e multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais nos juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor do cheque, danos morais em R$ 30.000,00 e multas de 5% do valor da causa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por perda de uma chance a R$ 10.000,00, manter os danos morais e a multa por litigância de má-fé, além de majorar os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o do Código de Processo art. 499 Civil afasta a aplicação da teoria da perda de uma chance; (ii) saber se os arts. 186 e 927 do Código Civil impedem o reconhecimento de ato ilícito e de dano moral; (iii) saber se a condenação caracteriza enriquecimento sem causa; (iv) saber se os arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil afastam as multas por litigância de má- fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.540.153/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à perda de uma chance, aos danos morais e à caracterização da litigância de má-fé. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas quanto à perda de uma chance, aos danos morais e à litigância de má-fé. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 80, 774, 1.029 § 1, 85 §§ 2, 11; CC, arts. 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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