Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.310
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO ART. 830 DO CPC
ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS,
DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de
violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de
demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo
Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do
STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu
arresto de bens do executado não localizado, após tentativa
frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD
e INFOJUD.
3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes
os requisitos do art. 830 do CPC, não conheceu do pedido de
desbloqueio por falta de interesse recursal e desproveu o recurso na
parte conhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são
nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485
do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no art. 830 do
CPC sem atuação do oficial de justiça e sem demonstração de perigo
de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em
afronta ao art. 489 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 9º
e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido;
(v) saber se é aplicável o art. 854 do CPC ao arresto eletrônico;
(vi) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre
os requisitos do arresto executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia.
6. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC antes da citação
quando não localizado o devedor, inclusive quando a tentativa
frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a
atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio
eletrônico por interpretação sistemática e analógica do art. 854 do
CPC.
7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos
arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência
de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489
do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do art. 830 do CPC é
admissível mesmo quando a tentativa de citação frustrada ocorreu
pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e
pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do art. 854 do CPC
(Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas
fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485,
489, 797, 830, 841, 854, 1.029 § 1º; CF, art. 5º, LIV, LV; RISTJ,
art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.
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