Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.207
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de retificação de registro civil, visando aos assentos de nascimento e óbito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, deferindo a retificação do assento de nascimento e indeferindo a retificação do assento de óbito por falta de elementos seguros. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por cerceamento de defesa, com violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indispensável a prova datiloscópica e se houve indevido julgamento antecipado, com afronta aos arts. 355 e 6º do CPC e ao §§ 1º e 2º, da e (iii) saber se há dissídio art. 109, Lei n. 6.015/1973; jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência das provas, a necessidade de perícia datiloscópica e a adequação do julgamento antecipado.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, pela falta de demonstração objetiva da contrariedade aos dispositivos legais.
9. Ausente cotejo analítico e identidade fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o do RISTJ, o óbice que impede o art. 1.029, art. 255 conhecimento pela alínea também obsta o conhecimento pela alínea . a c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta suficientemente as questões, afastando violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas sobre a necessidade de perícia e o julgamento antecipado.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente.
4. Ausente cotejo analítico e identidade fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, do RISTJ, não há como conhecer o dissídio pela alínea c.” art. 255 CPC, arts. 6º, 355, 489 § 1º VI, 1.022 II e 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1º; §§ 1º e 2º; CF, III e ; RISTJ, Lei n. 6.015/1973, art. 109 art. 105 a c art. 255. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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