Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.152
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em recurso especial interposto já sob a égide da Lei 14.230/2021, o Ministério Público limitou-se a afirmar a irretroatividade das disposições materiais da constantes na Lei 14.230/2021, a inexistência de rol taxativo no art. 11 da Lei 8.429/1992 e necessidade de observância dos precedentes obrigatórios, notadamente a inaplicabilidade do rol taxativo do art. 11 da LIA a fatos anteriores à Lei 14.230/2021.
2. É inadmissível que apenas agora, no âmbito de agravo interno, venha o autor a suscitar a adequação típico-normativa das condutas imputadas aos réus ao atual inciso V do art. 11 da LIA e, ainda, formule pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado e de devolução dos autos à origem para uma eventual conversão da ação em ressarcimento, quando o pedido formulado no recurso especial era de restabelecimento da sentença, que julgou improcedente o pedido de nulificação do contrato e reconheceu inexistir o que ressarcir, diante da ausência de prova do dano, considerando não haver demonstração do sobrepreço e terem sido os serviços prestados.
3. Agravo interno não conhecido.
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