Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.662.144
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial devido à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; no acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 7 do STJ; e, por analogia, 283 do STF, e o agravo em recurso especial interposto dessa decisão não foi conhecido nesta Corte por não ter sido especificamente impugnada a incidência da Súmula 283 do STF.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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