Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.982
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. AGENCIA DE
VIAGENS. MERA INTERMEDIADORA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação com aplicação da
Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 14 do CDC, e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais em
razão de cancelamento de passagem aérea. o valor da causa foi fixado
em R$ 15.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no
art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
dos embargos; e (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela
responsabilidade objetiva da intermediadora pelo cancelamento do
bilhete.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem analisou os pontos relevantes e rejeitou os embargos por
ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal
orienta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual as agências de turismo não respondem
solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
venda de passagens aéreas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
responsabilização objetiva do art. 14 do CDC, porque a revisão do
nexo causal demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta vícios
integrativos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a
oreintação do Tribunal de origem orienta-se no sentido de que as
agências de turismo não respondem solidariamente pela falha na
prestação de serviço de transporte aéreo e cancelamento de vôo na
hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como
é o caso dos autos, em consonância à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para
reconhecer responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §§
2º e 11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, STJ, AgInt
nos EDcl noJurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.654/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt
18/12/2023, nos EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
REsp n. 2.066.248/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no
8/4/2024; REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.