Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.978
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do III, “a”, da CF. art. 102, Precedentes.
2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do do CPC, sendo inadmissível a oposição para art. 1022 rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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