Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.938
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDOS PARA
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por CONSTRUVENDA - CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCOS CÉSAR PESSANHA e ARTVENDAS NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS-EIRELI ME contra decisões que inadmitiram recursos
especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. O autor alegou ter ajustado verbalmente a compra de lote no
Condomínio Santa Mônica III com o corréu Benedito Cleber, efetuando
pagamentos em contas indicadas, sem formalização contratual, e que
não houve lavratura de escritura nem devolução dos valores. Propôs
ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de
restituição integral dos desembolsos e de lucros cessantes, além de
responsabilização solidária dos demais corréus envolvidos na
intermediação e na suposta parceria comercial.
3. Na sentença, o Tribunal julgou extinto o processo em relação a
Benedito Cleber por ilegitimidade passiva e parcialmente procedente
a demanda para declarar nulo o contrato verbal de compra e venda,
condenando Marcos César Pessanha, Artvendas e Construvenda a
restituírem integralmente os valores pagos, com correção desde cada
desembolso e juros de mora desde a citação; reconheceu sucumbência
recíproca, fixou honorários em 10% (autor, sobre o valor atualizado
da causa, e réus, sobre o valor da condenação), afastou danos
morais, lucros cessantes e litigância de má-fé.
4. No acórdão, afastou-se o cerceamento de defesa e deu-se parcial
provimento às apelações para incluir Benedito Cleber no polo
passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária na restituição,
juntamente com Marcos, Artvendas e Construvenda, à luz da prestação
defeituosa de serviços de intermediação e da responsabilidade dos
fornecedores com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Manteve-se a improcedência do pedido
reconvencional de dano moral e a condenação à restituição integral,
sem honorários recursais.
5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de provas
testemunhais e de depoimentos, apesar de controvérsia fática
relevante e da distribuição do ônus probatório; (II) saber se a
CONSTRUVENDA é parte ilegítima para a demanda, considerando a
ausência de participação ou autorização na negociação; (III) saber
se houve ato ilícito ou nexo causal imputável à CONSTRUVENDA,
considerando que os danos alegados decorreriam de condutas de
terceiros; (IV) saber se houve descumprimento da boa-fé objetiva e
dos usos e práticas do mercado pelo recorrido, mitigando ou
afastando a responsabilidade da recorrente; e (V) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não
sanadas nos embargos de declaração.
6. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições
relevantes que ensejem a reforma da decisão, sendo suficiente a
fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos
recorrentes.
7. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelos
recorrentes foram consideradas inúteis para o deslinde da questão,
sendo obrigação do magistrado indeferir a realização de provas
desnecessárias.
8. A CONSTRUVENDA foi corretamente incluída no polo passivo da
demanda, com base na teoria da aparência e na culpa in eligendo,
considerando sua relação com os demais corréus e sua participação na
oferta do lote.
9. A responsabilidade solidária dos corréus foi corretamente
reconhecida, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, em
razão da má prestação de serviços de intermediação imobiliária.
10. Não há elementos que indiquem descumprimento da boa-fé objetiva
ou dos usos e práticas do mercado por parte do recorrido, sendo a
responsabilidade dos recorrentes mantida.
11. A jurisprudência consolidada do STJ está em consonância com o
acórdão recorrido, não havendo fundamento para a reforma da decisão.
12. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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