Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.727
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERIFICAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 805 e 833, V, do CPC e 10 da Lei 6.830/1980, sob o argumento de que os bens descritos no auto de penhora são indispensáveis a consecução e manutenção das atividades empresariais da recorrente.
2. A Corte origem foi categórica ao afirmar que não se demonstrou a imprescindibilidade dos bens penhorados.
3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo (sobre a falta de comprovação da indispensabilidade dos bens constritos para a continuidade das atividades da empresa), de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
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