Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.661.361

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FRUTOS DE USUFRUTO E BEM DE FAMÍLIA; MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação à e ao CPC e pela Lei n. 8.009/1990 incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, visando impedir penhora sobre a expressão patrimonial do usufruto. 3. A Corte de origem reformou a decisão para reconhecer a possibilidade de penhora dos frutos do usufruto, com ressalva de futura ineficácia se comprovada ausência de frutos e eventual reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 impede a penhora dos frutos do usufruto por se tratar de bem de família; e (ii) saber se, à luz do do CPC, a penhora dos frutos do usufruto viola o art. 805 princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a expressão econômica penhorável do usufruto e a adequação da medida executiva demandaria reexame de fatos e provas. 6. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão no ponto da impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de Tese de julgamento fatos e provas quanto à penhorabilidade dos frutos do usufruto e à menor onerosidade; 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão quanto à impenhorabilidade do bem de família.” arts. 1º, 3º, 5º; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 805; CC, art. 1.394. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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