Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.230
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. ÔNUS DE ESPECIFICIDADE NÃO OBSERVADO. ARTS. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA INCONTROVERSA E AS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXAME PRESCINDIRIA DE INCURSÃO AO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO RECURSO. QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E EXPURGO DE ENCARGOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DEVOLVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impugnação recursal que se limita a afirmar, genericamente, que não se discutem cláusulas contratuais, mas sim a interpretação de dispositivos normativos, sem esclarecer, de forma analítica e silogística, de que maneira a análise das teses veiculadas no recurso especial-cerceamento de defesa por inovação das razões de autuação e negativa de prestação jurisdicional-prescindiria da incursão ao campo fático-probatório, não atende ao ônus de especificidade e dialeticidade exigido pela Súmula n. 182/STJ.
2. Para afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte recorrente cotejar a moldura fática incontroversa estabelecida pelo acórdão recorrido com as teses sustentadas, demonstrando, mediante estrutura argumentativa específica, que o exame prescindiria da análise de elementos probatórios, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras, a qualificação jurídica conferida e a apreciação jurídica que deveria ter sido efetivamente atribuída.
3. A impugnação adequada dos fundamentos decisórios pressupõe a reconstrução argumentativa da ratio decidendi, tanto em sua dimensão fática quanto jurídica, demonstrando-se, analiticamente, os vícios ou equívocos que maculam o pronunciamento judicial. A inobservância desse ônus de fundamentação específica obsta a delimitação precisa do objeto devolvido ao reexame, configurando deficiência na formação do recurso que impede seu conhecimento (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
4. As questões atinentes à suspensão de exigibilidade do crédito não tributário e ao expurgo de juros e encargos incidentes sobre valores objeto de autuação administrativa, suscitadas pela liquidante extrajudicial, não constituem matéria passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, seja porque implicariam supressão de instância, seja porque representariam ampliação indevida do objeto devolvido às instâncias extraordinárias, o que não se admite na via recursal.
5. Agravo interno desprovido.
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