Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.135
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE NÃO TER CONSTADO O NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AGRAVANTE. REGULARIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. APELO NOBRE INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO REFERIDO FUNDAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica superada a intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista que houve, na origem, a republicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de indicação do nome do advogado constituído pela parte agravante. No caso, considerando a nova publicação da decisão pelo Tribunal de origem, resta comprovada a tempestividade do agravo, circunstância que não foi observada pelo entendimento consignado na decisão agravada.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
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