Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.661.093
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO
POR FUNCIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento na teoria da aparência, é válida a citação de pessoa
jurídica quando a carta citatória é entregue em seu endereço e
recebida por pessoa que se apresenta como sua representante, sem
ressalvas.
3. A Corte de origem concluiu que as provas, especialmente as
anotações do AR, demonstram que a citação foi enviada ao endereço
correto, o qual é indicado na qualificação da parte citada ao se
apresentar nos autos, e que houve seu recebimento por um funcionário
da agravante. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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