Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.661.087

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão deu provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, por pretender afastar honorários previamente anuídos e por extrapolar os limites do juízo de retratação, com afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. As questões levantadas nas razões recursais foram suficientemente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas, pela possibilidade de conhecimento e a necessidade de provimento do recurso especial interposto pelo embargado, porquanto a matéria está submetida à resolutividade recursal e alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, na prescrição intercorrente reconhecida no curso da execução, não incidem honorários em favor do executado e, com a superveniência da Lei n. 14.195/2021, a extinção por prescrição deve ocorrer sem ônus para as partes. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 6. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.702/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

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