Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.976
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ às teses vinculadas aos arts. 13 da e 186 do CC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à tese vinculada ao Lei n. 9.656/1998 do CC. art. 884 2. A controvérsia diz respeito a ação de restabelecimento de plano de saúde c/c indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com correção e juros, além de honorários advocatícios. 4. A Corte reformou parcialmente a sentença, afastando a revelia e a quo mantendo a ilegalidade do cancelamento e a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 13, parágrafo único, II, da ao o plano; (ii) saber Lei n. 9.656/1998, manter/restabelecer se houve violação ao do CC, ao reconhecer dano moral sem ato ilícito; (iii) art. 186 saber se houve violação ao do CC, por suposto enriquecimento sem causa art. 884 na fixação do ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à quantum legalidade da rescisão por inadimplência e aos parâmetros do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de violação ao parágrafo art. 13, único, II, da pois a conclusão sobre inexistência de Lei n. 9.656/1998, inadimplemento decorreu do acervo fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do CC, art. 186 porque o reconhecimento do dano moral resultou da análise de provas, inclusive comunicações entre as partes e circunstâncias pessoais da autora. 8. A alegada violação do do CC, demanda o reexame de provas pois a art. 884 revisão do valor dos danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada Tese de julgamento violação do parágrafo único, II, da quando a conclusão art. 13, Lei n. 9.656/1998, sobre inadimplemento demanda reexame de provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento de dano moral fundado em elementos probatórios, bem como a revisão do quantum não irrisório nem exorbitante”. parágrafo único, II; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, arts. 186, 884; CPC, § 11, § 2º. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.