Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.950
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E
PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE
PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos
honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional;
ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ
também na alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e
materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal
envolvendo ônibus de concessionária de serviço público.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e
pensionamento mensal.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial
da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os
honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da
concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da
prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou
culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC;
(iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com
violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando
a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva
da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos
danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à
luz dos arts. 944 e 945 do CC.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do
RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica
do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do
CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum
dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos
arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que
não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC,
arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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