Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.826
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . HIDROTERAPIA E
ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO ESCOLAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e por
prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória com obrigação de
fazer para cobertura de tratamento multidisciplinar para TDAH e
Dislexia, com custeio em rede credenciada e reembolso integral na
ausência de prestadores aptos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido determinando o fornecimento das terapias contidas no
relatório médico, condenando a operadora a custear o tratamento em
rede credenciada, com reembolso integral na falta de prestadores
habilitados e, em situação diversa, nos limites do contrato, além de
acompanhar a necessidade de continuidade do tratamento e fixar os
ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 757 e 760 do
CC impedem a imposição de cobertura fora dos riscos predeterminados
e da apólice; (ii) saber se o art. 10, caput, I e § 13, da Lei n.
9.656/1998 veda a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não
constantes do rol da ANS sem atendimento aos critérios técnicos; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dever de
cobertura de tratamento multidisciplinar indicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts.
757 e 760 do CC, pois tais dispositivos não foram objeto de análise
pelo acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema da hidroterapia,
porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado afastando o dever de
custeio de acompanhamento pedagógico escolar, por estar em
dissonância com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre a
alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC por ausência de
prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de
reconhecimento da obrigatoriedade de custeio de hidroterapia e da
cobertura do tratamento multidisciplinar. 3. O acórdão recorrido que
decide ser devida a cobertura de acompanhamento pedagógico escolar
deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760; Lei n.
9.656/1998, art. 10, caput, I, § 13; CPC, art. 85, §§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.015.162/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n.
2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.824/RN, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.833.886/BA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.232.470/PB, relator Ministro
Marco Buzzi, julgado em 14/11/2025.
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