Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.660.582

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. 2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual. 4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido.

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