Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.543
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AOS SÓCIOS SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por inexistência de ofensa ao II, do CPC, com incidência da Súmula n. 831 do STJ, e art. 1.022, aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao do CPC, prejudicada a art. 110 divergência. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, com pretensão de redirecionar a demanda aos sócios por dissolução irregular sem instaurar incidente de desconsideração. 3. A Corte a quo manteve a inviabilidade do redirecionamento sem incidente, restringindo a dispensa às execuções fiscais, e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dissolução irregular autoriza a sucessão processual dos sócios com base no do CPC sem a instauração do art. 110 incidente de desconsideração; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de substituição processual à luz do do CPC, configurando violação do art. 110 II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir art. 1.022, o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a art. 1.022, matéria e rejeitou a tese de substituição processual; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação. 6. A aplicação do do CPC demanda extinção regular e distribuição de art. 110 patrimônio líquido positivo; a orientação do STJ restringe a dispensa do incidente às execuções fiscais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o processamento do especial pelas alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada Tese de julgamento omissão relevante, afastando a violação do II, do CPC.
2. Aplica-se a art. 1.022, Súmula n. 83 do STJ para repelir a sucessão processual com base no do art. 110 CPC em dissolução irregular, exigindo-se o incidente de desconsideração, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial.” CPC, arts. 110, 1.022, 133, 134, 135, 136, 137, 85 Dispositivos relevantes citados: §11; CC, CTN, CF, III. art. 50; art. 135; art. 105, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1924184/SP, Turma, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 5/5/2025; REsp n. 2082254/GO, Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 15/9/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1712305/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 14/4/2021; AREsp n. 2451651/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 2/9/2024; AREsp n. 2509868/PR, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2089088/MS, 1/9/2022.
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