Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.445
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA, PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E CORRETAGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO E DEDUÇÕES À LUZ DO -A DA ART. 67 LEI N. 4.591/1964. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre rescisão de contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime de afetação, com definição do percentual de retenção e da dedução da comissão de corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução integral do preço e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer o distrato e determinar a devolução de 75% dos valores pagos, em parcela única, no prazo de 180 dias, à luz do -A, § 6º, da art. 67 Lei n. 4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto ao regime de afetação e à retenção da corretagem; (ii) saber se incide o -A, I e § 5º, da para art. 67 Lei n. 4.591/1964 autorizar retenção de 50% e dedução cumulativa da integralidade da corretagem; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 421 e 422 do CC ao afastar a autonomia privada e a boa-fé nas cláusulas de retenção e corretagem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial sobre o percentual de retenção e a dedução da corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre patrimônio de afetação e penalidade pactuada.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a questão está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento tribunal decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas acerca do patrimônio de afetação e da penalidade pactuada.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia exige reexame do contexto fático-probatório, por força da Súmula n. 7 do STJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 489, 1.022, 995, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11; arts. 67-A, I e §§ 5º e 6º; CC, Lei n. 4.591/1964, arts. 421 e 422. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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