Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.660.300

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao termo inicial do reajuste anual do aluguel, no que a destacou que "a fluência da correção monetária coincide com o da exigibilidade do locativo, restando definido que se trata da "data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a notificação extrajudicial, oportunidade em que houve ciência inequívoca sobre a pretensão indenizatória, ainda que respondida de modo negativo pelo réu" (sublinhei)". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem deixou destacado que o apelo do réu comportaria parcial provimento para postergar a apuração do aluguel devido para a fase de liquidação, o que não encontra óbice jurisprudencial. 4. A produção da prova para a parte se submete aos efeitos da preclusão, o que não se confunde com a preclusão pro judicato, essa incabível se assim entender o juízo como pertinente sua produção. Precedentes. 5. Cabí vel a correção do erro material que majorou a verba honorária em desfavor da agravante, visto que contra ela não houve fixação de honorários na origem, faltando requisito legal de prévia fixação da referida rubrica nas instâncias ordinárias. Agravo interno provido em parte.

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