Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.660.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO INERENTE AO ATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a e com o entendimento firmado Lei n. 14.454/2022 nas ADIs n. 7088 e 7183 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais e tutela de urgência, em que se pleiteia o custeio integral de cirurgia de vitrectomia com fornecimento de pinça descartável específica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar a cobertura do procedimento, inclusive o material indicado, rejeitando os danos morais e fixando honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação, com majoração da verba sucumbencial; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou o § 13, I e art. 10, II, da ao flexibilizar o rol da ANS sem comprovação das Lei n. 9.656/1998 hipóteses legais, tornando inexigível a cobertura da pinça descartável prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ que assegura a cobertura de materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre o material indicado para a cirurgia demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tese de julgamento tribunal de origem quanto à imprescindibilidade do material cirúrgico indicado pelo médico demandar o reexame de provas .
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a cobertura de materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico”. § 13, I, II; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, art. 105, III, ; CPC, § 11, § 2º. a art. 85, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.031.696/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 27/3/2023; AREsp n. 1.829.258/SP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
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